Você sabe o porquê de não podermos utilizar uma marca de outra empresa para promover nosso negócio? Basicamente, é um direito assegurado na Constituição que o titular da marca tenha exclusividade sobre o seu uso. Assim, a marca é um sinal visual dotado de certo prestígio, permitindo que os consumidores possam distinguir produtos e serviços semelhantes, com determinada procedência e/ou qualidade.
Para obter essa proteção para a sua
marca, contudo, é imprescindível que se proceda com o registro junto ao INPI
(Instituto Nacional de Propriedade Intelectual), órgão responsável pela
concessão da exclusividade ao titular da marca, mediante preenchimento dos
critérios de distintividade, veracidade, novidade e liceidade.
De outro lado, sabe-se que o atual
contexto de expansão dos negócios para o meio virtual tem exigido das empresas
(e de suas marcas) uma presença digital quase que necessária para a
continuidade de sua atividade. Para tanto, uma das principais formas de
estabelecer a marca no meio digital é através do nome de domínio, ou seja, o
endereço pelo qual se pode encontrar uma página na internet. O registro do nome
de domínio, no Brasil, dá-se por meio do “Registro.br”,
órgão administrativo, diverso do INPI, que confere exclusividade, de regra,
para o primeiro registro, sem maiores critérios.
Posto isso, percebe-se que há certa
sobreposição entre a finalidade das marcas e dos nomes de domínio, em face da
qual surgiram conflitos decorrentes desta confusão. Dentre os quais destaca-se
o “Cybersaquatting”[1]: registro especulativo, de
má-fé, de um nome de domínio idêntico ou similar a uma marca conhecida, visando
obter vantagem econômica.
Confira alguns exemplos desta e de
outras práticas de concorrência desleal envolvendo marcas e nomes de domínio:
O caso Mc’Donalds[2]
Um dos primeiros casos de que se tem
notícia desta prática ocorreu em 1993, envolvendo a marca de alto renome
“Mc’Donalds”. Nesse contexto, a marca buscava expandir suas atividades para o
meio digital, que começava a desenvolver-se na época, e, para tanto, buscou registrar
um nome de domínio. Ocorre que já havia um registro de nome de domínio,
idêntico à marca, na titularidade de um professor de Boston.
A fim de não engessar sua atividade
no meio digital, tendo em vista que nos EUA prioriza-se o registro pioneiro, o
Mc’Donalds ofereceu 1 milhão de dólares, à época, ao titular do nome de domínio
registrado para que realizasse a transferência de titularidade.
O caso Globo[3]
Outro caso interessante, desta vez
ocorrido no Brasil, foi a disputa, no ano 2000, entre a TV GLOBO LTDA. e a
Rádio Moreira. No caso, a GLOBO alegava ser a detentora dos direitos sobre as
marcas “Jornal Nacional” e “Globo Esporte”, enquanto a Rádio Moreira era
proprietária dos nomes de domínio “jornalnacional.com” e “globoesporte.com”.
O caso foi levado à OMPI
(Organização Mundial de Propriedade Intelectual) que entendeu tratar-se de
concorrência desleal e Cybersquatting, mediante comprovação, por parte da
GLOBO, de que os nomes de domínio registrados pela Rádio Moreira não detinham
qualquer relação com a sua atividade, tratando-se de mero registro
especulativo.
O caso Ayrton Senna[4]
Mais um caso emblemático envolvendo
uma marca brasileira notoriamente conhecida. Ocorrido em 1990, o “Laboratório
de Aprendizagem Meu Cantinho S.C. LTDA.”, escola de Curitiba/PR, resolveu
registrar o domínio “www.ayrtonsenna.com.br”, sem consultar a “Ayrton Senna
Promoções e Empreendimentos LTDA.” (ASPE), possuidora do registro da marca
“Ayrton Senna”.
Nesse contexto, a ASPE moveu ação
judicial em face da escola que pleiteou o registro do nome de domínio, obtendo
decisão favorável, que reconheceu a violação ao direito de marca. Destaca-se,
ainda, o entendimento da prevalência do registro da marca mesmo ausente a finalidade
comercial no uso do nome de domínio.
Conclui-se, por fim, que o conflito
entre marcas e nomes de domínio ainda não tem uma solução pacífica, contudo, a
tendência é que haja certa prevalência do registro da marca, em razão da
existência de maiores critérios para a obtenção do registro.
Desta
forma, mostra-se inevitável, no contexto atual, que pessoas e empresas busquem
registrar sua marca (e também seu nome de domínio) a fim de proteger seu
principal ativo, a identidade do seu negócio.
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[1]
[1] SANTOS, Gustavo Pirenetti dos; MOELLI, Guilherme
Marconatto. A concorrência desleal no
ciberespaço: a proteção das marcas na era da advocacia 4.0. Revista Novos
rumos do Processo Civil. 1ª ed. UENP. 2019.
[2]
DANTAS, Paulo Sérgio Pires. Conflitos sobre marcas e nomes de domínio
na internet. 2009. 66f. Monografia (Graduação em Direito) – Universidade
Católica de Brasília, Brasília, 2009. p. 40.
[3] BARBOSA, Patricia Loureiro Abreu
Alves. Nome de domínio como sinal
distintivo empresarial: análise das decisões dos Centros de Solução de
Controvérsias credenciados pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil -
Florianópolis, SC, 2015.
[4] OLIVEIRA, Lucas de Souza Valença. O conflito marca X nome de domínio: o caso
Ayrton Senna. 2018. Cadernos de graduação ciências humanas e sociais.
Disponível em: < https://periodicos.set.edu.br/cadernohumanas/article/view/5696>.
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