terça-feira, 27 de julho de 2021

Marcas X Nome de domínio: o problema enfrentado pelo Mc’Donalds, Globo e Ayrton Senna.

           


  Você sabe o porquê de não podermos utilizar uma marca de outra empresa para promover nosso negócio? Basicamente, é um direito assegurado na Constituição que o titular da marca tenha exclusividade sobre o seu uso. Assim, a marca é um sinal visual dotado de certo prestígio, permitindo que os consumidores possam distinguir produtos e serviços semelhantes, com determinada procedência e/ou qualidade.

            Para obter essa proteção para a sua marca, contudo, é imprescindível que se proceda com o registro junto ao INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual), órgão responsável pela concessão da exclusividade ao titular da marca, mediante preenchimento dos critérios de distintividade, veracidade, novidade e liceidade.

            De outro lado, sabe-se que o atual contexto de expansão dos negócios para o meio virtual tem exigido das empresas (e de suas marcas) uma presença digital quase que necessária para a continuidade de sua atividade. Para tanto, uma das principais formas de estabelecer a marca no meio digital é através do nome de domínio, ou seja, o endereço pelo qual se pode encontrar uma página na internet. O registro do nome de domínio, no Brasil, dá-se por meio do “Registro.br”, órgão administrativo, diverso do INPI, que confere exclusividade, de regra, para o primeiro registro, sem maiores critérios.

            Posto isso, percebe-se que há certa sobreposição entre a finalidade das marcas e dos nomes de domínio, em face da qual surgiram conflitos decorrentes desta confusão. Dentre os quais destaca-se o “Cybersaquatting”[1]: registro especulativo, de má-fé, de um nome de domínio idêntico ou similar a uma marca conhecida, visando obter vantagem econômica.

            Confira alguns exemplos desta e de outras práticas de concorrência desleal envolvendo marcas e nomes de domínio:

 

O caso Mc’Donalds[2]

 

            Um dos primeiros casos de que se tem notícia desta prática ocorreu em 1993, envolvendo a marca de alto renome “Mc’Donalds”. Nesse contexto, a marca buscava expandir suas atividades para o meio digital, que começava a desenvolver-se na época, e, para tanto, buscou registrar um nome de domínio. Ocorre que já havia um registro de nome de domínio, idêntico à marca, na titularidade de um professor de Boston.

            A fim de não engessar sua atividade no meio digital, tendo em vista que nos EUA prioriza-se o registro pioneiro, o Mc’Donalds ofereceu 1 milhão de dólares, à época, ao titular do nome de domínio registrado para que realizasse a transferência de titularidade.

           

O caso Globo[3]

 

            Outro caso interessante, desta vez ocorrido no Brasil, foi a disputa, no ano 2000, entre a TV GLOBO LTDA. e a Rádio Moreira. No caso, a GLOBO alegava ser a detentora dos direitos sobre as marcas “Jornal Nacional” e “Globo Esporte”, enquanto a Rádio Moreira era proprietária dos nomes de domínio “jornalnacional.com” e “globoesporte.com”.

            O caso foi levado à OMPI (Organização Mundial de Propriedade Intelectual) que entendeu tratar-se de concorrência desleal e Cybersquatting, mediante comprovação, por parte da GLOBO, de que os nomes de domínio registrados pela Rádio Moreira não detinham qualquer relação com a sua atividade, tratando-se de mero registro especulativo.

 

O caso Ayrton Senna[4]

 

            Mais um caso emblemático envolvendo uma marca brasileira notoriamente conhecida. Ocorrido em 1990, o “Laboratório de Aprendizagem Meu Cantinho S.C. LTDA.”, escola de Curitiba/PR, resolveu registrar o domínio “www.ayrtonsenna.com.br”, sem consultar a “Ayrton Senna Promoções e Empreendimentos LTDA.” (ASPE), possuidora do registro da marca “Ayrton Senna”.

            Nesse contexto, a ASPE moveu ação judicial em face da escola que pleiteou o registro do nome de domínio, obtendo decisão favorável, que reconheceu a violação ao direito de marca. Destaca-se, ainda, o entendimento da prevalência do registro da marca mesmo ausente a finalidade comercial no uso do nome de domínio.

 

 

            Conclui-se, por fim, que o conflito entre marcas e nomes de domínio ainda não tem uma solução pacífica, contudo, a tendência é que haja certa prevalência do registro da marca, em razão da existência de maiores critérios para a obtenção do registro.

Desta forma, mostra-se inevitável, no contexto atual, que pessoas e empresas busquem registrar sua marca (e também seu nome de domínio) a fim de proteger seu principal ativo, a identidade do seu negócio.

 

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[1] [1] SANTOS, Gustavo Pirenetti dos; MOELLI, Guilherme Marconatto. A concorrência desleal no ciberespaço: a proteção das marcas na era da advocacia 4.0. Revista Novos rumos do Processo Civil. 1ª ed. UENP. 2019.

[2] DANTAS, Paulo Sérgio Pires. Conflitos sobre marcas e nomes de domínio na internet. 2009. 66f. Monografia (Graduação em Direito) – Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2009. p. 40.

[3] BARBOSA, Patricia Loureiro Abreu Alves. Nome de domínio como sinal distintivo empresarial: análise das decisões dos Centros de Solução de Controvérsias credenciados pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil - Florianópolis, SC, 2015.

[4] OLIVEIRA, Lucas de Souza Valença. O conflito marca X nome de domínio: o caso Ayrton Senna. 2018. Cadernos de graduação ciências humanas e sociais. Disponível em: < https://periodicos.set.edu.br/cadernohumanas/article/view/5696>.

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