As respostas são diversas, mas um
ponto é unânime: a descoberta de uma
vacina ou medicamento para o vírus, por óbvio, resolve boa parte dos
problemas. Esta medida, como amplamente noticiado, está sendo desenvolvida por
todo o mundo, ou seja, uma verdadeira corrida científica voltada a proporcionar
essa segurança que nos é tão cara neste momento. Ademais, as pesquisas
laboratoriais envolvem um grande dispêndio de recursos, humanos e financeiros,
investimentos públicos e privados, além de diversos fatores relacionados ao
longo processo de desenvolvimento.
Todo este trâmite está sob a
tutela do direito. A produção de vacinas, medicamentos, equipamentos de
proteção individual, respiradores e outras invenções
utilizadas no combate ao COVID19 se enquadram como propriedade intelectual,
passíveis de um registro, uma patente.
No direito brasileiro, a propriedade intelectual encontra respaldo nos incisos
XXVII à XXIX da Constituição Federal, assegura-se ao autor o direito de
utilização, reprodução e publicação de suas obras. Aos autores de inventos
industriais será resguardado o direito
temporário de utilização e de proteção a suas criações, tendo em vista o interesse social e desenvolvimento econômico do país.
A importância do sistema de
patentes está, especificamente, na proteção do direito do autor/inventor sobre
sua obra, é um mecanismo em que o Estado fornece uma exclusividade legal de uso da tecnologia ou produto, impedindo que
ela seja copiada e revendida aquém dos interesses de seu inventor. O benefício
do Estado em tutelar esta relação está, justamente, em proteger o investimento
implementado no desenvolvimento do invento, bem como incentivar a continuidade
do progresso científico[1],
afinal, quem irá se interessar em produzir inovações e pesquisas voltadas a
soluções de problemas sem a garantia de sua proteção?
Em contrapartida, não poderíamos
imaginar a situação em que uma vacina é desenvolvida e não estará disponível
para a população em geral, isto por que o propósito desta é imunizar o maior
número de pessoas, prevenindo ou amenizando os sintomas da doença. Assim sendo,
o direito também proporciona mecanismos que resguardem o interesse público, especialmente importante em crises como esta. O
principal instituto previsto pela Lei de Propriedade Industrial é a licença
compulsória[2],
utilizada quando o produtor, motivado pela imensa procura, poderá cobrar preços
exorbitantes e, certamente, não suportará a demanda sobre seu produto. Este
instrumento consiste, em linhas gerais, em uma limitação do direito do inventor, não é propriamente uma quebra de
patente, pois o autor se mantém como titular, mas tem, excepcionalmente, seus
direitos restringidos em virtude de uma situação externa e constado o interesse público ou uma emergência nacional[3]. É
ainda importante mencionar que o inventor não perderia a pretensão de exigir a remuneração adequada referente ao uso
temporário de seu invento, justo por que é evidente o esforço dispensado no
desenvolvimento do produto.
Por fim, posta a situação de
crise, é notório que a produção de vacinas, medicamentos e produtos utilizados
no combate ao COVID19 são de suma importância para o interesse geral da
população, mas não menos relevante é a valorização do autor/inventor pelo
trabalho desenvolvido. Cabe portanto, ponderar os direitos e interesses
envolvidos, sem privilegiar demasiadamente uma parte e onerar a outra,
conciliando o direito humano à saúde com o incentivo à pesquisa e à inovação.
Todo este processo de escala mundial, com o empenho na elaboração destes
produtos envolve uma necessária cooperação internacional, tendo como finalidade
superar este momento adverso e retornar, mais maduros, para a normalidade.
Um grande abraço a todos.
Igor
Marcelo Blume
[1]
BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à
propriedade intelectual. Pg. 544. 2ª edição. Editora: Lumen Juris. 2010.
[2] BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual. Pg. 460. 2ª edição. Editora: Lumen Juris. 2010.
[3]
Art. 71 da Lei de Propriedade Industrial.