A pandemia do COVID19 exigiu uma reação rápida de Estados e seus respectivos governos por todo o mundo. No Brasil, existem previsões na Constituição Federal que o governo pode se valer a fim de preservar o próprio Estado e reestabelecer ordem pública diante de situações excepcionais e atípicas, aquém do estado de direito. A Carta Magna se refere a elas a partir do art. 136: o estado de sítio e o estado de defesa, instrumentos utilizados em caso de grave ameaça à ordem pública, calamidades da natureza e instabilidade institucional, além de invasões estrangeiras e guerras.
O estado de defesa, em primeiro plano, se
caracteriza pela restrição a determinadas garantias fundamentais taxativamente
previstas pelo texto constitucional: direito de reunião, sigilo de correspondência
e de comunicação, bem como a ocupação temporária de bens públicos. A decretação
é feita pelo presidente da república, não exigindo qualquer tipo de autorização
além dos requisitos fáticos anteriormente listados.
O estado de sítio, em segundo plano,
corresponde à suspensão temporária e localizada de garantias constitucionais. Apresenta-se
em situações de maior gravidade ou quando as medidas do estado de defesa forem
insuficientes e, na mesma linha, abarca restrições mais amplas, necessitando assim,
uma autorização do congresso nacional para que o presidente o decrete.
A duração destes
institutos não poderá ser superior a 30 dias, prorrogados por períodos de, no
máximo, 30 dias, se persistirem as razões que justificaram sua instauração. A
medida que prevê o estado de sítio ou de defesa deve ser clara, concisa e
determinada, tanto em seus limites espaciais e temporais como nas restrições
por ela imposta, sob pena de responsabilização da autoridade nas diversas
esferas da justiça.
Posto isto, em uma
situação de pandemia como a que estamos vivendo cabe a decretação destes
institutos? Existem outros mecanismos menos invasivos que possam combater a
crise sem adentrar na esfera das garantias individuais e sociais? No momento,
estes instrumentos não foram utilizados pelo poder executivo que optou, em
larga escala, pela decretação do estado
de calamidade pública ou de emergência, cuja consequência principal não se
relaciona com restrições a garantias mas com a autorização de gastos extraordinários por parte do governo. A
previsão legal para a ampliação de gastos em caso de calamidade pública
encontra respaldo nos artigos 148 inciso I e 167 § 3º da Constituição Federal.
O que se busca com
isto, em síntese, é ampliar os gastos do poder público além do teto definido
pelo plano de diretrizes orçamentárias que estabelece, em linhas gerais, o
quanto a administração pública pode gastar no ano fiscal, ele permite que
existam limites no orçamento dos entes federativos. Uma pandemia como a do
COVID 19, evidentemente, é uma situação excepcional e imprevisível que exige um
dispêndio maior de recursos por parte do Estado na compra de materiais
hospitalares (EPI’s, respiradores, leitos), contratação de profissionais da
saúde, além dos planos de auxílio emergencial para pessoas físicas e empresas
que vão desde medidas tributárias ao fornecimento direto de recursos de caráter
alimentar para a população mais afetada.
A importância de
definirmos estes institutos está, justamente, em balizar a atuação do poder
público nas situações fora da normalidade, que o legislador não pode prever, de
forma que seja possível contornar a crise que se instalou e, ao mesmo tempo,
evitar possíveis excessos das autoridades nas restrições a liberdades e
garantias do cidadão. Em tempos de pandemia, é imprescindível que além da
solidariedade e empatia para com o outro, possamos saber exigir de nossos
governantes um trabalho responsável e sério, em harmonia com o ordenamento
jurídico e com o estado de direito.
Um abraço a todos e
até a próxima.
Igor Marcelo Blume
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