quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

A discutida reeleição dos Presidentes da Câmara e do Senado: a importância do respeito ao texto legal.

 


    Um tema muito polêmico levantado nos últimos dias refere-se a possibilidade de recondução ou reeleição dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para um novo mandato. Levada ao STF, essa discussão teve fim no último dia 06/12[1] onde, pela maioria de 6 votos a 5, entendeu-se pela impossibilidade de recondução dos atuais Presidentes no cargo, em observância ao disposto no art. 57, § 4º da Constituição Federal, declarando a reeleição inconstitucional.

            De início, cumpre destacar o texto constitucional em debate:

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.  

(...)

§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

            De fato, da leitura do texto legal parece-nos difícil entender como seria possível uma interpretação que permitisse a reeleição para os respectivos cargos, vez que o texto é expresso e claro – é vedada a recondução (reeleição). Nesse ponto, importa frisar que sim, é função principal do STF a interpretação do texto constitucional, atribuindo sentido para aquilo que for obscuro ou definindo a abrangência de determinado dispositivo; inegável, portanto, a importância da interpretação de toda e qualquer lei em nosso sistema jurídico.

            Existe uma razão básica para, no Brasil e nos demais países que adotam o nosso sistema, haverem textos legais previamente fixados: a segurança jurídica. Com efeito, é necessário que possamos prever as consequências de nossos atos em todas as esferas: no Penal, nos tributos, nos contratos, no previdenciário, etc., isso porque, para que a sociedade funcione, pessoas e instituições não podem ficar à mercê de uma decisão posterior do judiciário, da qual só saberão futuramente o conteúdo. Afinal, não poderíamos imaginar uma sociedade na qual não saberíamos se nossos atos levam ou não à prisão, sem saber quando e como podemos nos casar ou se a compra de nossa casa ou carro é válida.

            Nesse sentido, o direito como um todo necessita, em síntese, ser estável, previsível, seguro e confiável, pois sua finalidade é guiar a sociedade dentro daquilo que ela mesma entendeu como sendo o correto.

            Tudo isso nos devolve à discussão inicial em que todo o texto legal necessita uma interpretação, e esta é de competência do judiciário. Existem diversas maneiras de interpretar um texto: restringindo ou ampliando seu sentido, atribuindo o seu contexto histórico, identificando a finalidade do legislador ao criar a lei, entre outros. Contudo, a atividade do judiciário sempre será limitada ao texto da lei, sob pena de este Poder invadir a esfera do Legislativo e atuar como legislador ativo, o que é absolutamente vedado em nosso sistema jurídico.

            Nessa senda, parece-nos claro que fere a segurança jurídica, tão fundamental para o direito, extrair de um texto onde consta: “é vedada a recondução (reeleição)”, uma interpretação nesse sentido: “é permitida a recondução”. Se permitirmos tal ato, entraremos em um terreno perigoso e que pode vir a ser muito prejudicial ao direito e à sociedade como um todo.

            Por fim, ainda que seria importante aprofundar no tema da interpretação legal e na argumentação utilizada pelos ministros na decisão mencionada, isto acaba sendo um tema para outro momento. O que busquei enfatizar aqui foi ressaltar um lado, o do respeito ao texto legal puro e, especialmente, as razões em virtude das quais devemos observá-lo.

Um abraço a todos e até a próxima! 

Igor Marcelo Blume

15/12/2020



[1] CONJUR. STF confirma que recondução na Câmara e no Senado é inconstitucional. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-dez-07/stf-decide-reeleicao-camara-senado-inconstitucional>. Acesso em: 14/12/2020. [online].

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