O Estado brasileiro, ao longo de sua história, passou por
inúmeras formas de Estado. A partir do século XVI, onde iniciou-se o período
colonial no Brasil, a estrutura de organização – colônia de exploração –
governada por Portugal, já nos dava indícios dos inúmeros conflitos de poder
que viriam a assolar o Brasil. Atualmente, convivemos com resquícios dessa
conturbada história e, como não poderia ser diferente, ainda existem
controvérsias e disputas sobre a forma mais adequada (de acordo com
determinados interesses) de governar nosso país.
Nesse sentido, feita uma abordagem crítica acerca da
historicidade do que entendemos por organização do Estado no Brasil, é preciso
enquadrar esses conceitos em nossa ordem constitucional. A Carta Magna,
preceitua de pronto em seu artigo 1º que a República
Federativa do Brasil é formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios. De igual maneira em seu artigo 18
coloca: “A
organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição”. Resta
claro que o constituinte optou por definir a forma de Estado brasileira como
sendo o federalismo[1].
Para a abordagem sucinta que aqui se pretende, cabe apenas
alguns conceitos básicos sobre o federalismo. Nesse sentido, dentro de uma
federação os estados-membros não são
soberanos, ou seja, não podem entrar e sair quando quiserem, eles perdem
esta soberania no momento em que constituem essa aliança com os demais membros.
Ainda que não sejam soberanos, os entes federativos preservam sua autonomia política, mesmo que limitada,
isto é materializado pela capacidade de auto-organização que compreende 3
esferas: normatização própria, auto governo
e auto administração[2].
Em síntese, a União, os estados e os municípios podem: criar
suas próprias normas, eleger seus próprios governantes e decidir como administrar
a si mesmos; ou seja, o pressuposto da federação é a descentralização política. Nesta seara, existem limites dentro dos
quais cada ente federativo poderá atuar e exercer sua autonomia: em regra, o
princípio que norteia essas ações é o da predominância
de interesses: a União tem o
interesse geral e cabe a ela, por exemplo, legislar sobre Direito Penal; os
Estados, por sua vez, compactuam com o interesse
regional e podem, cada um, definir sua alíquota do ICMS e, por fim, os
municípios detém o interesse local e
decidem como melhor distribuir os recursos repassados de acordo com suas
necessidades[3].
A federação é um modelo de organização do Estado que
possibilita, essencialmente, governar grandes extensões territoriais, como o
Brasil, de forma a preservar uma parcela da autonomia política de suas regiões
(estados-membros) que, em um Estado centralizado, seria de difícil gerência.
Ainda que a Constituição tenha se debruçado sobre o tema, existem problemas
organizacionais latentes, um dos principais é a discussão sobre quais os
limites da autonomia dos estados, em outras palavras, até que ponto pode a União
interferir nas decisões dos demais entes. Nesse sentido, existem correntes que
requerem uma independência cada vez maior para os estados e outras que preferem
um governo mais unitário, a Constituição, em alguma medida, propicia essa
margem tênue para ora pender para o lado centralista ora para a
descentralização.
Por fim, cabe a reflexão sobre a distribuição dos recursos entre os estados, um ponto bastante
problemático diante da realidade brasileira. De um lado estados-membros que
mais geram riquezas, e por consequência, mais arrecadam impostos exigem uma
distribuição mais proporcional a sua arrecadação, por outro lado as
disparidades regionais muito presentes no Brasil, tornam algumas regiões mais
vulneráveis e, desta forma, necessitam de recursos advindos do governo central
para se desenvolver. Em suma, o modelo federativo de organização do Estado,
ainda que proporcione alguma autonomia aos entes também é fruto de uma
colaboração entre os mesmos tendo como fim o crescimento do país como um todo e,
sobretudo, encontrar o meio termo em nossa forma de governar passa certamente
por conciliar a autonomia com a
cooperação.
Um abraço a todos os leitores. Até a próxima.
[1]
Entendido por Dalmo de Abreu Dallari como a aliança ou união de Estados.
[2]
Pg. 288. Direito Constitucional. Alexandre de Moraes. 28ª edição. Editora
Atlas. 2012.
[3]
Devem observar alguns limites como por exemplo um mínimo de 15% para os
serviços públicos de saúde.
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