quarta-feira, 8 de julho de 2020

O federalismo: entenda mais sobre a estrutura e organização do Estado brasileiro.

O Estado brasileiro, ao longo de sua história, passou por inúmeras formas de Estado. A partir do século XVI, onde iniciou-se o período colonial no Brasil, a estrutura de organização – colônia de exploração – governada por Portugal, já nos dava indícios dos inúmeros conflitos de poder que viriam a assolar o Brasil. Atualmente, convivemos com resquícios dessa conturbada história e, como não poderia ser diferente, ainda existem controvérsias e disputas sobre a forma mais adequada (de acordo com determinados interesses) de governar nosso país.

Nesse sentido, feita uma abordagem crítica acerca da historicidade do que entendemos por organização do Estado no Brasil, é preciso enquadrar esses conceitos em nossa ordem constitucional. A Carta Magna, preceitua de pronto em seu artigo 1º que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios. De igual maneira em seu artigo 18 coloca: “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. Resta claro que o constituinte optou por definir a forma de Estado brasileira como sendo o federalismo[1].

Para a abordagem sucinta que aqui se pretende, cabe apenas alguns conceitos básicos sobre o federalismo. Nesse sentido, dentro de uma federação os estados-membros não são soberanos, ou seja, não podem entrar e sair quando quiserem, eles perdem esta soberania no momento em que constituem essa aliança com os demais membros. Ainda que não sejam soberanos, os entes federativos preservam sua autonomia política, mesmo que limitada, isto é materializado pela capacidade de auto-organização que compreende 3 esferas: normatização própria, auto governo e auto administração[2].

Em síntese, a União, os estados e os municípios podem: criar suas próprias normas, eleger seus próprios governantes e decidir como administrar a si mesmos; ou seja, o pressuposto da federação é a descentralização política. Nesta seara, existem limites dentro dos quais cada ente federativo poderá atuar e exercer sua autonomia: em regra, o princípio que norteia essas ações é o da predominância de interesses: a União tem o interesse geral e cabe a ela, por exemplo, legislar sobre Direito Penal; os Estados, por sua vez, compactuam com o interesse regional e podem, cada um, definir sua alíquota do ICMS e, por fim, os municípios detém o interesse local e decidem como melhor distribuir os recursos repassados de acordo com suas necessidades[3].

A federação é um modelo de organização do Estado que possibilita, essencialmente, governar grandes extensões territoriais, como o Brasil, de forma a preservar uma parcela da autonomia política de suas regiões (estados-membros) que, em um Estado centralizado, seria de difícil gerência. Ainda que a Constituição tenha se debruçado sobre o tema, existem problemas organizacionais latentes, um dos principais é a discussão sobre quais os limites da autonomia dos estados, em outras palavras, até que ponto pode a União interferir nas decisões dos demais entes. Nesse sentido, existem correntes que requerem uma independência cada vez maior para os estados e outras que preferem um governo mais unitário, a Constituição, em alguma medida, propicia essa margem tênue para ora pender para o lado centralista ora para a descentralização.

Por fim, cabe a reflexão sobre a distribuição dos recursos entre os estados, um ponto bastante problemático diante da realidade brasileira. De um lado estados-membros que mais geram riquezas, e por consequência, mais arrecadam impostos exigem uma distribuição mais proporcional a sua arrecadação, por outro lado as disparidades regionais muito presentes no Brasil, tornam algumas regiões mais vulneráveis e, desta forma, necessitam de recursos advindos do governo central para se desenvolver. Em suma, o modelo federativo de organização do Estado, ainda que proporcione alguma autonomia aos entes também é fruto de uma colaboração entre os mesmos tendo como fim o crescimento do país como um todo e, sobretudo, encontrar o meio termo em nossa forma de governar passa certamente por conciliar a autonomia com a cooperação.

Um abraço a todos os leitores. Até a próxima.



[1] Entendido por Dalmo de Abreu Dallari como a aliança ou união de Estados.

[2] Pg. 288. Direito Constitucional. Alexandre de Moraes. 28ª edição. Editora Atlas. 2012.

[3] Devem observar alguns limites como por exemplo um mínimo de 15% para os serviços públicos de saúde.


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